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Herança digital e sucessão:
os limites do Direito Civil diante da experiência digital contemporânea

Autora: Priscila Sissi Lima*

Publicado em: 18/01/2026

Resumo

A digitalização das relações sociais e patrimoniais tem imposto novos desafios ao Direito Civil, especialmente no âmbito sucessório. A consolidação de uma vida digital paralela à existência física — composta por dados, perfis, conteúdos e ativos digitais — revela a insuficiência do modelo sucessório tradicional para lidar com situações jurídicas que subsistem após a morte.

Este artigo analisa, sob uma perspectiva dogmático-jurídica, a herança digital e seus impactos sobre categorias clássicas do Direito Civil, examinando a natureza dos bens digitais, os limites da autonomia privada, a persistência dos direitos da personalidade e os riscos da juridicização excessiva da experiência digital.

Introdução

A progressiva digitalização das relações sociais e patrimoniais tem imposto ao Direito Civil desafios que ultrapassam os modelos tradicionais de tutela jurídica, especialmente no âmbito do direito das sucessões. A consolidação de uma vida digital paralela à existência física, composta por dados, perfis, conteúdos, ativos e registros diversos, revela um conjunto de situações jurídicas que não se enquadra, de modo satisfatório, nas categorias clássicas do sistema civil, exigindo do intérprete um esforço de releitura dogmática.

Nesse contexto, a chamada herança digital emerge como fenômeno juridicamente relevante, tensionando institutos estruturantes do Direito Civil, como patrimônio, transmissão causa mortis, autonomia privada e direitos da personalidade. A ausência de disciplina normativa específica no ordenamento jurídico brasileiro intensifica esse tensionamento, ao deslocar para a interpretação sistemática do direito vigente a tarefa de oferecer respostas a conflitos que envolvem bens e interesses constituídos, armazenados ou mediados por ambientes digitais.

 

A expressão “herança digital” refere-se ao conjunto heterogêneo de bens, dados, conteúdos, perfis e ativos de natureza digital vinculados a uma pessoa, cuja existência e relevância jurídica subsistem após a sua morte. Não se trata de uma categoria exclusivamente patrimonial, pois engloba também manifestações da personalidade, informações pessoais e registros existenciais mantidos ou mediados por ambientes digitais, o que impede sua assimilação automática às categorias tradicionais do Direito das Sucessões.

 

A insuficiência do modelo sucessório tradicional para lidar com essa realidade evidencia a necessidade de reflexão crítica acerca dos limites do Direito Civil diante da experiência digital contemporânea. Mais do que identificar lacunas legislativas, impõe-se examinar em que medida os instrumentos dogmáticos disponíveis são capazes de oferecer soluções coerentes para a tutela e a transmissão de bens digitais, sem desconsiderar a persistência de direitos da personalidade no contexto pós-morte.

O presente artigo desenvolve uma análise dogmático-jurídica da herança digital, à luz da legislação civil, da doutrina especializada e de reflexões recentes sobre a proteção de dados e a personalidade, buscando contribuir para o debate acerca da adequação — ou insuficiência — do regime sucessório vigente frente às transformações impostas pela experiência digital.

2. Fatos jurídicos e realidade digital

A categoria dos fatos jurídicos ocupa posição central na arquitetura do Direito Civil, na medida em que delimita os acontecimentos da vida social dotados de relevância normativa. Tradicionalmente, o fato jurídico é compreendido como todo acontecimento, natural ou humano, capaz de produzir efeitos no mundo do direito, independentemente da vontade dos sujeitos envolvidos. Essa formulação, embora suficientemente ampla para abarcar uma pluralidade de situações, foi historicamente pensada a partir de uma experiência social predominantemente analógica, na qual os fatos se desenvolviam em espaços físicos claramente identificáveis e segundo dinâmicas temporalmente delimitadas.

 

A emergência da realidade digital desafia essa compreensão clássica ao introduzir acontecimentos juridicamente relevantes que não se vinculam, de modo imediato, à materialidade tradicional. Interações em plataformas digitais, produção e armazenamento de dados, construção de identidades virtuais e circulação de ativos imateriais passam a integrar o cotidiano dos sujeitos, produzindo efeitos que transcendem o plano meramente fático e ingressam no campo jurídico. O que se observa não é apenas a ampliação do campo dos fatos juridicamente relevantes, mas a transformação qualitativa da própria experiência que fundamenta essa relevância.

Nesse cenário, a morte — enquanto fato jurídico natural — mantém sua centralidade como marco inaugural da sucessão. Contudo, os efeitos que dela decorrem já não se limitam à transmissão de bens corpóreos ou direitos patrimoniais clássicos. A existência de uma esfera digital vinculada à pessoa falecida faz com que a morte passe a irradiar efeitos sobre um conjunto heterogêneo de situações jurídicas, muitas das quais não se enquadram facilmente nas categorias tradicionais do Direito das Sucessões. Perfis em redes sociais, arquivos armazenados em nuvem, ativos digitais, dados pessoais e registros de identidade virtual compõem um acervo cuja natureza jurídica permanece controvertida.

 

A herança digital revela, assim, uma peculiaridade relevante: os fatos jurídicos que a constituem não se esgotam no evento da morte, mas se prolongam no tempo por meio da permanência de dados, registros e conteúdos que continuam a produzir efeitos sociais, econômicos e simbólicos. Diferentemente dos bens tradicionais, cuja existência material tende a ser delimitada, os elementos digitais frequentemente subsistem de forma autônoma, gerando conflitos entre herdeiros, plataformas, terceiros e a própria memória do falecido. O fato jurídico, nesse contexto, deixa de ser um evento pontual para assumir contornos processuais e dinâmicos.

 

Essa transformação impõe ao Direito Civil uma reflexão mais profunda sobre os critérios de juridicização da experiência digital. Nem todo acontecimento ocorrido em ambiente virtual deve ser automaticamente convertido em fato jurídico relevante, sob pena de uma expansão desmedida da normatividade civil. Ao mesmo tempo, a recusa em reconhecer efeitos jurídicos a essas experiências pode resultar em lacunas de tutela, especialmente quando estão em jogo interesses patrimoniais ou projeções da personalidade. O desafio consiste em identificar quais acontecimentos digitais efetivamente reclamam disciplina jurídica e sob quais fundamentos dogmáticos.

 

A herança digital evidencia, portanto, a insuficiência de uma leitura tradicional dos fatos jurídicos, estruturada a partir de categorias fixas e aplicada a contextos para os quais não foram originalmente pensadas. A relevância jurídica não pode ser aferida apenas pela possibilidade abstrata de enquadramento normativo, mas deve considerar a função social do Direito Civil e sua capacidade de ordenar conflitos concretos, especialmente diante de realidades tecnológicas que desafiam os pressupostos clássicos da dogmática civil (HIRONAKA, 2025, p. 284).

 

3. A natureza jurídica dos bens digitais e seus reflexos sucessórios

A compreensão jurídica da herança digital exige, inicialmente, o reconhecimento da heterogeneidade dos bens e interesses que a compõem. Diferentemente do patrimônio tradicional, os bens digitais não se apresentam como uma categoria uniforme, podendo assumir natureza econômica, existencial ou híbrida, a depender de sua função, conteúdo e vínculo com a personalidade do titular. Essa multiplicidade inviabiliza soluções sucessórias automáticas e impõe a necessidade de tratamento diferenciado conforme a natureza do bem envolvido.

 

Determinados ativos digitais, como créditos mantidos em plataformas virtuais, criptoativos ou valores economicamente mensuráveis, aproximam-se do conceito clássico de bem patrimonial e, em princípio, podem ser objeto de transmissão causa mortis. Em contrapartida, perfis em redes sociais, contas pessoais, arquivos privados e dados armazenados em ambientes digitais frequentemente extrapolam o domínio patrimonial, constituindo projeções da personalidade do indivíduo e envolvendo interesses ligados à intimidade, à privacidade e à memória.

 

Essa distinção revela a inadequação da aplicação indistinta das regras sucessórias tradicionais à totalidade dos bens digitais. A transmissão irrestrita de conteúdos pessoais aos herdeiros pode colidir com a tutela dos direitos da personalidade, cuja proteção não se extingue automaticamente com a morte, conforme reconhece a própria sistemática do Direito Civil. Nesse sentido, a herança digital demanda uma leitura que considere não apenas a transmissibilidade patrimonial, mas também os limites impostos pela proteção existencial do falecido.

 

Além disso, a mediação das relações digitais por plataformas privadas acrescenta um elemento adicional de complexidade. Termos de uso e políticas internas frequentemente disciplinam o destino das contas e dados após a morte do usuário, estabelecendo regras que, embora não substituam o ordenamento jurídico estatal, exercem influência concreta sobre a efetiva disposição desses bens. Essa normatividade privada evidencia o deslocamento parcial da regulação sucessória para o âmbito contratual e tecnológico, intensificando os desafios interpretativos enfrentados pelo Direito Civil contemporâneo.

 

Diante desse cenário, a análise da herança digital não pode prescindir de uma abordagem sistemática, capaz de articular sucessão, personalidade e autonomia privada, reconhecendo que a resposta jurídica adequada depende da natureza do bem digital considerado e do interesse jurídico prevalente em cada situação concreta.

4. Herança digital: entre patrimônio, personalidade e memória

A principal dificuldade enfrentada pelo Direito Civil ao tratar da herança digital reside na heterogeneidade dos elementos que a compõem. Diferentemente do acervo sucessório tradicional, formado predominantemente por bens patrimoniais economicamente mensuráveis, a herança digital reúne situações jurídicas de naturezas distintas, que desafiam qualquer tentativa de classificação unitária. Dados pessoais, arquivos digitais, conteúdos produzidos pelo falecido, ativos virtuais, perfis em redes sociais e registros de identidade digital coexistem em um mesmo espaço, sem que compartilhem, necessariamente, o mesmo regime jurídico.

 

Essa pluralidade revela uma tensão estrutural entre três dimensões centrais do Direito Civil: o patrimônio, a personalidade e a memória. Em certos casos, os elementos digitais possuem inequívoco valor econômico, integrando o patrimônio transmissível do falecido e sujeitando-se, ao menos em tese, às regras clássicas da sucessão. Em outros, trata-se de manifestações existenciais, ligadas à identidade, à intimidade ou à imagem, cuja transmissão automática aos herdeiros suscita sérias objeções dogmáticas. Há, ainda, situações que escapam a ambas as categorias, situando-se em um espaço simbólico de memória e legado, cujo valor não se traduz nem em termos patrimoniais, nem estritamente personalíssimos.

 

A tentativa de enquadrar toda herança digital como bem patrimonial transmissível revela-se, nesse sentido, reducionista. Tal postura ignora que parte significativa dos conteúdos digitais não foi produzida com finalidade econômica, mas como expressão da vida privada, das relações afetivas e da construção identitária do sujeito. A sucessão automática desses elementos pode colidir com a tutela da personalidade, especialmente quando envolve dados sensíveis, comunicações privadas ou conteúdos cuja divulgação não corresponde à vontade presumida do falecido.

 

Por outro lado, a completa exclusão da herança digital do âmbito sucessório também se mostra problemática. A negativa de qualquer transmissibilidade pode frustrar legítimos interesses dos herdeiros, sobretudo quando os elementos digitais possuem relevância econômica ou funcional, como ocorre em atividades profissionais exercidas em ambiente virtual, negócios digitais ou ativos imateriais vinculados a plataformas tecnológicas. A dificuldade não está, portanto, em reconhecer a existência da herança digital, mas em estabelecer critérios normativos adequados para sua tutela.

 

Torna-se, pois, premente não apenas a distinção entre a natureza dos bens digitais, se patrimonial, existencial ou patrimonial-existencial (ZAMPIER, 2021, p. 62-66), o que permite, caso a caso, o adequado enquadramento jurídico da herança digital, mas também a verificação da destinação post mortem desses bens e de seus conteúdos. Essa análise, como assinalam Fialho e Pinheiro, “deverá ser objeto de reflexão não só à luz dos meios tradicionais de disposição de última vontade”, devendo igualmente considerar as “plataformas digitais nas quais esses conteúdos estão inseridos” (FIALHO e PINHEIRO, 2025, p.249).

 

Nesse contexto, a noção de memória assume papel relevante. Diferentemente dos bens tradicionais, muitos elementos digitais permanecem acessíveis e socialmente ativos após a morte, projetando a presença do falecido no espaço público e privado. Perfis em redes sociais, por exemplo, podem continuar a interagir simbolicamente com terceiros, produzindo efeitos emocionais e sociais que extrapolam a lógica patrimonial. A herança digital não se limita à transmissão de bens, mas envolve a gestão de uma presença residual, cuja disciplina jurídica demanda sensibilidade para além das categorias sucessórias clássicas.

 

A coexistência dessas dimensões evidencia a inadequação de soluções uniformes. O Direito Civil é chamado a reconhecer que a herança digital não constitui um objeto unitário, mas um conjunto fragmentado de situações jurídicas, cada qual exigindo tratamento específico. A distinção entre elementos patrimoniais, projeções da personalidade e manifestações de memória não é apenas conceitual, mas funcional, pois orienta a aplicação de regimes jurídicos distintos e evita a imposição de soluções artificiais.

 

A herança digital, assim compreendida, revela-se um campo privilegiado para refletir sobre os limites da normatividade civil. A insistência em soluções totalizantes pode conduzir à descaracterização dos próprios institutos sucessórios, ao passo que a ausência de critérios mínimos de tutela gera insegurança jurídica e conflitos recorrentes. O desafio do Direito Civil contemporâneo consiste em reconhecer essa complexidade, construindo respostas que respeitem a diversidade dos interesses envolvidos e preservem a coerência do sistema.

5. Autonomia privada e sucessão digital

A autonomia privada ocupa posição central no Direito Civil, especialmente no âmbito sucessório, onde se manifesta por meio de instrumentos como o testamento e outras formas de planejamento patrimonial. No contexto da herança digital, a autonomia privada apresenta-se como mecanismo relevante para a organização da sucessão, permitindo ao titular antecipar decisões acerca do destino de seus bens e conteúdos digitais. Contudo, a aplicação desse princípio a ambientes digitais não se dá sem tensões e limites, decorrentes tanto da natureza dos bens envolvidos quanto das estruturas próprias do ecossistema tecnológico.

 

A possibilidade de o indivíduo dispor, em vida, sobre o tratamento de seus ativos e dados digitais após a morte representa, à primeira vista, uma resposta adequada à complexidade da herança digital. O ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, já admite a existência de disposições de conteúdo extrapatrimonial no âmbito testamentário, uma vez que o art. 1.875, § 2º, do Código Civil de 2002 reconhece a validade de testamentos que não se limitem à transmissão patrimonial, o que afasta, em princípio, qualquer incompatibilidade com a disciplina legal vigente (TARTUCE, 2019, p. 872). Nessa perspectiva, testamentos, disposições específicas e cláusulas contratuais podem oferecer diretrizes claras aos herdeiros e contribuir para a redução de conflitos sucessórios.

 

Todavia, a eficácia dessas manifestações de vontade encontra obstáculos relevantes. A autonomia privada, embora ampla, não é ilimitada. No âmbito sucessório, ela convive com normas de ordem pública, com a proteção dos herdeiros necessários e com a preservação dos direitos da personalidade. No caso da herança digital, esses limites tornam-se ainda mais evidentes quando as disposições de última vontade envolvem dados sensíveis, comunicações privadas ou conteúdos que afetam a intimidade de terceiros. A vontade do falecido, ainda que expressa, não pode legitimar a violação de direitos personalíssimos alheios, nem autorizar a exposição irrestrita de aspectos da vida privada que extrapolam o âmbito patrimonial.

 

Além disso, a autonomia privada enfrenta restrições decorrentes da própria estrutura dos ambientes digitais. Muitos conteúdos e ativos digitais estão submetidos a termos de uso e políticas internas de plataformas, que nem sempre reconhecem ou respeitam disposições sucessórias individuais. Como esclarece Tartuce, no ambiente digital contemporâneo, cada plataforma oferece soluções particulares, “que variam entre a valorização da autonomia privada e a atribuição dos bens digitais aos herdeiros” (TARTUCE, 2019, p. 877), prevendo alternativas como a exclusão do perfil pelo representante do falecido, sua conversão em memorial, a indicação informal de destinatários do conteúdo digital ou o download de postagens por familiares, entre outras possibilidades.

 

Nesse contexto, subsiste a possibilidade de testar acerca da destinação de contas particulares em redes sociais e conteúdos afins, determinando, conforme a vontade do testador, após a sua morte, o acesso ou não de terceiros às contas, inclusive para fins de recebimento de valores provenientes de perfis monetizados, ou, ainda, a exclusão definitiva desses registros digitais (CHAVES; GUIMARÃES, 2020). No entanto, o testamento, enquanto instrumento clássico de organização da sucessão, embora permita, como visto, a formulação de disposições de conteúdo extrapatrimonial, revela limitações relevantes quando confrontado com a lógica dos bens digitais, especialmente em razão de seus pressupostos de “materialidade, visibilidade e formalismo”, que nem sempre se compatibilizam com a natureza fluida, imaterial e relacional dos ativos digitais (ALBUQUERQUE, 2025, p. 284).

 

Esse cenário impõe uma reflexão crítica sobre os limites efetivos da autonomia privada em contextos tecnológicos, nos quais o controle jurídico do titular sobre seus próprios dados e conteúdos é frequentemente mitigado pela prevalência de regimes contratuais assimétricos impostos pelas plataformas digitais, bem como pela insuficiência de tutela normativa específica. A sucessão digital evidencia, assim, uma tensão permanente entre a vontade individual e os condicionamentos externos que moldam sua eficácia.

 

O Direito Civil é chamado, portanto, a equilibrar a valorização da autonomia privada com a necessidade de proteger interesses existenciais e coletivos, evitando tanto a absolutização da vontade quanto sua completa neutralização. A autonomia privada permanece fundamental, mas deve ser compreendida como instrumento de organização racional da sucessão digital, e não como solução irrestrita para todos os conflitos que dela decorrem.

 

6. Caminhos jurídicos alternativos e o risco da juridicização excessiva da herança digital

A crescente demanda por regulação da herança digital reflete uma tendência mais ampla de juridicização da vida social, intensificada pela expansão dos ambientes digitais. A cada novo conflito, consolida-se a expectativa de que o Direito ofereça respostas normativas específicas, capazes de disciplinar de forma exaustiva situações complexas e mutáveis. No entanto, essa expectativa encerra riscos relevantes, sobretudo para uma disciplina estruturada como o Direito Civil, cujas categorias foram historicamente construídas para operar com estabilidade, previsibilidade e seletividade normativa.

 

A preocupação com a juridicização excessiva não é recente na doutrina civilista, especialmente quando o Direito se vê instado a regular fenômenos sociais marcados por intensa transformação tecnológica. A tentativa de resolver conflitos emergentes por meio da simples extensão de institutos clássicos pode resultar em soluções formalmente coerentes, mas materialmente inadequadas, ao privilegiar a estabilidade dogmática em detrimento da efetiva compreensão da realidade regulada. Como adverte Hironaka, a conveniência da manutenção da disciplina legal precedente torna-se questionável quando esta se revela, “por um lado, ineficiente para fazer frente às demandas ordinárias e, por outro lado, insuficiente para atender às novas necessidades” (HIRONAKA, 2025, p. 226).

 

No campo específico da herança digital, a juridicização excessiva pode conduzir à proliferação de categorias artificiais, criadas para dar conta de fenômenos que ainda não se estabilizaram socialmente. A tentativa de normatizar de forma uniforme todas as manifestações digitais do falecido tende a desconsiderar a diversidade de situações envolvidas, impondo soluções rígidas a realidades marcadas pela fluidez, pela mutabilidade tecnológica e pela pluralidade funcional dos bens digitais. O resultado pode ser a produção de normas formalmente corretas, mas incapazes de orientar adequadamente a resolução de conflitos concretos.

 

Além disso, a expansão indiscriminada da normatividade civil pode comprometer a própria função do Direito Civil enquanto instrumento de ordenação social. Ao pretender regular todos os aspectos da experiência digital, o sistema jurídico corre o risco de perder sua capacidade seletiva, transformando-se em um conjunto de prescrições desconectadas da prática social. A herança digital evidencia, nesse sentido, a importância de critérios claros de relevância jurídica, capazes de distinguir entre situações que efetivamente reclamam tutela normativa e aquelas que podem ser resolvidas por outros meios, como a autorregulação, soluções consensuais ou instrumentos privados de organização da vontade.

 

É justamente nesse ponto que a reflexão contemporânea tem apontado para a necessidade de construção de caminhos jurídicos alternativos, capazes de oferecer respostas mais sensíveis à realidade informacional sem comprometer a coerência do sistema civil. Como observa Albuquerque, “a autonomia privada e a autodeterminação existencial” tornaram-se centrais para a organização da sucessão digital, ao possibilitarem a criação de “instrumentos jurídicos inovadores, desde que compatíveis com os princípios estruturantes do direito sucessório brasileiro e com a ordem pública” (ALBUQUERQUE, 2025, p. 295). Trata-se de reconhecer que a superação das lacunas normativas não exige, necessariamente, uma intervenção legislativa imediata ou totalizante.

 

A partir dessa perspectiva, o titular de bens digitais pode valer-se de estratégias que extrapolam os instrumentos sucessórios tradicionais, recorrendo a “documentos extrajudiciais, acordos privados, designações prévias e uso de tecnologias seguras” (ALBUQUERQUE, 2025, p. 295) para organizar a destinação de seus ativos e conteúdos digitais. Esses mecanismos, embora não substituam integralmente o testamento ou as regras legais de sucessão, podem atuar como instrumentos complementares de organização da vontade, especialmente em contextos nos quais a rigidez formal dos meios clássicos se revela insuficiente para lidar com a lógica dos ambientes digitais.

 

Essas soluções alternativas, contudo, não se desenvolvem em um espaço de completa liberdade normativa. Sua validade e eficácia permanecem condicionadas à observância da ordem pública, à proteção dos herdeiros necessários e, sobretudo, à tutela dos direitos da personalidade, tanto do titular falecido quanto de terceiros eventualmente afetados. A valorização da autonomia privada e da autodeterminação existencial não autoriza a legitimação de práticas que resultem em violações de direitos fundamentais ou em desequilíbrios incompatíveis com a função ordenadora do Direito Civil.

 

O desafio, portanto, não está em negar a necessidade de regulação, mas em reconhecer seus limites. O Direito Civil é chamado a resistir à tentação de oferecer respostas totalizantes e definitivas para fenômenos em constante transformação, adotando uma postura de prudência normativa. Essa prudência não representa omissão, mas fidelidade à função histórica do Direito Civil de acompanhar a realidade social sem sufocá-la sob o peso de uma normatividade excessiva, preservando sua racionalidade sistêmica e sua capacidade de ordenar conflitos concretos.

7. Considerações finais

A análise da herança digital evidencia, de forma particularmente expressiva, os desafios enfrentados pelo Direito Civil contemporâneo diante da transformação das experiências sociais mediadas por tecnologias digitais. A consolidação de uma esfera digital paralela à existência física do indivíduo impõe tensionamentos relevantes às categorias clássicas do sistema civil, especialmente no campo sucessório, revelando limites conceituais e operacionais das soluções tradicionalmente adotadas.

 

Ao longo deste artigo, buscou-se demonstrar que a herança digital não constitui um objeto jurídico unitário, mas um conjunto heterogêneo de situações jurídicas que envolvem, de maneira entrelaçada, interesses patrimoniais, projeções da personalidade e dimensões de memória. Essa pluralidade inviabiliza a aplicação automática das regras sucessórias tradicionais e exige uma abordagem diferenciada, capaz de considerar a natureza específica dos bens digitais e os interesses jurídicos prevalentes em cada situação concreta.

 

A insuficiência do regime sucessório clássico manifesta-se tanto na dificuldade de enquadramento jurídico dos bens digitais quanto nos limites dos instrumentos tradicionais de disposição de última vontade. Embora o ordenamento jurídico brasileiro admita disposições testamentárias de conteúdo extrapatrimonial, a lógica dos ambientes digitais, marcada pela imaterialidade, pela mediação tecnológica e pela normatividade privada das plataformas, impõe restrições relevantes à eficácia da autonomia privada. A vontade do titular, ainda que juridicamente relevante, não opera em um espaço normativo neutro, encontrando limites na tutela da personalidade, na proteção de terceiros e nos condicionamentos contratuais impostos pelos ecossistemas digitais.

 

Nesse contexto, a ausência de disciplina normativa específica não autoriza a adoção de soluções totalizantes ou a ampliação indiscriminada da juridicização da experiência digital. Ao contrário, a análise desenvolvida evidencia os riscos de uma normatividade excessiva, incapaz de acompanhar a fluidez e a diversidade funcional dos bens digitais, e que pode resultar na produção de categorias artificiais, formalmente coerentes, mas materialmente inadequadas à realidade regulada.

 

A reflexão contemporânea aponta, assim, para a necessidade de uma postura de prudência civilista, que reconheça tanto os limites quanto as possibilidades do Direito Civil diante da herança digital. A valorização da autonomia privada e da autodeterminação existencial, aliada à utilização de instrumentos jurídicos complementares — como documentos extrajudiciais, acordos privados, designações prévias e tecnologias seguras — pode oferecer caminhos mais ajustados à realidade informacional, desde que compatíveis com os princípios estruturantes do direito sucessório e com a ordem pública.

 

Em última análise, a herança digital convida o Direito Civil a revisitar criticamente seus próprios fundamentos, reafirmando sua vocação técnica sem se afastar da realidade social que lhe confere sentido. A atualização das categorias clássicas não exige sua superação, mas uma reflexão cuidadosa sobre seus alcances e limites, de modo a assegurar que o Direito Civil permaneça capaz de ordenar conflitos contemporâneos sem renunciar à sua racionalidade histórica e à sua função de equilíbrio normativo.

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ZAMPIER, Bruno. Bens digitais: cybercultura, redes sociais, e-mails, músicas, livros, milhas aéreas, moedas virtuais. 2. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2021.

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*Sobre a Autora:

Priscila Sissi Lima é advogada e doutora em Direito, com atuação nas áreas de Direito Civil e Empresarial. É docente em curso de pós-graduação, lecionando disciplinas relacionadas a contratos e direitos autorais, e desenvolve pesquisas voltadas à teoria civil contemporânea, sucessões, autonomia privada e impactos jurídicos da tecnologia.

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